Apostila - bens públicos
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
Disciplina: Direito Administrativo II
JUR 3212 Turma: C09
Prof.: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
Capítulo III - BENS PÚBLICOS
1. Conceito – “são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autarquicas, fundacionais e entidades governamentais.” Hely Lopes Meirelles.
“São todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes as pessoas jurídicas de Direito Público e as pertencentes a terceiros quando vinculadas à prestação de serviço público. Diógenes Gasparini.
“Art. 98 Código Civil - São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno; todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
2. Classificação:
2.1. Quanto a titularidade:
a) Federais: relacionam-se segundo critério de segurança nacional, proteção a economia do país, interesse público nacional e a extensão do bem (arts. 20 e 176 CF).
b) Estaduais: são enumerados taxativamente na Constituição Federal (art. 26).
c) Municipais: não foram contemplados com a partilha constitucional de bens públicos, são os de interesse local.
2.2. Quanto à destinação:
a) bens de uso comum do povo: são as coisas móveis ou imóveis pertencentes ao Poder Público, usáveis, sem formalidades, por qualquer do povo. Ex.: os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças, as áreas de lazer e verde.
b) bens de uso especial: são aqueles que visam à execução dos serviços públicos. Ex.: edifícios públicos, escolas, universidades, museus, veículos oficiais.
c) bens dominicais: são os destituídos de qualquer destinação, prontos para serem utilizados ou alienados ou, ainda, ver seu uso trespassado a quem por eles se interessar. Ex.: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis.
3. Afetação e Desafetação: