Aposentadoria
Invalidez permanente: INTEGRAL (doença grave, contagiosa, etc.) e PROPORCIONAL (outros casos)
70 anos compulsoriamente (PROPORCIONAL)
E voluntariamente...
35 homem e 30 mulher (INTEGRAL)
30 homem e 25 mulher magistério (INTEGRAL)
30 homem e 25 mulher (PROPORCIONAL)
65 anos homem e 60 anos mulher (PROPORCIONAL)
Aposentadoria invalidez será precedida de licença (motivadora ou correlacionada a invalidez) não superior a 24 meses.
Do término da licença -> publicação ato aposentadoria será considerado = prorrogação da licença.
Caso tenha se aposentado proporcionalmente e ocorra algo que que torne pessoa inválida passar integral.
Aposentadoria proporcional -> não inferior a 1/3 da remuneração na atividade.
Gratificação natal aposentado até dia 20 do mês.
Participado guerra, bélico.. provento INTEGRAL com 25 anos de serviço.
AUXÍLIO-NATALIDADE:
Equivalente menor vencimento do serviço público.
Parto múltiplo = + 50% por nascituro.
SALÁRIO-FAMÍLIA:
Ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico. Não sujeito a tributo nem base para qualquer contribuição.
São dependentes cônjuge ou companheiro e filhos, até 21 anos ou até 24 estudante, ou
Econômicos se inválido, qualquer idade;
Menor de 21 anos sob expensas judicial Mãe e pai sem economia própria (receber salário ou aposentadoria maior que um salário-mínimo não configura)
O afastamento sem remuneração, não acarreta suspensão do pagamento do salário-família.
TRATAMENTO SAÚDE:
Efeito atestado quando recebido pelo RH.
Licença exceder 120 dias em um período de 12 meses, a contar do 1 dia do afastamento será avaliada por JUNTA MÉDICA OFICIAL.
Licença inferior a 15 dias, dentro de um período de 1 ano, dispensada por perícia oficial.
Laudo não deve se referir a doença, apenas doença de trabalho.
Indícios = inspeção médica.
LICENÇA GESTANTE, ADOTANTE OU PATERNIDADE
GESTANTE = 120 dias consecutivos (poderá a partir 1 dia do nono mês, salvo antecipação por prescrição