Aposentadoria por idade e aposentadoria compulsória
Visão de Miguel Horvath Júnior
Aposentadoria por Idade
I. Introdução
A aposentadoria por idade, denominada assim a partir da lei 8.213/91, é prevista, também, na Constituição Federal em seu artigo 201, I e §7o, I. Essa aposentadoria trata da proteção do processo de envelhecimento, pois o mesmo acarreta a perda, diminuição ou redução da capacidade laboral. Tal processo é tido como eventual, mas não certo. A aposentadoria por idade tem seus aspectos mostrados na história durante a idade feudal. Era um sinal de gratidão concedido aos súditos pelo senhor feudal. Ao longo dos anos, isso foi estendido para funcionários públicos e, mais adiante, a todos os trabalhadores. Ressalta-se que não é um direito de descanso, já que tem como base a necessidade social provocada pela redução de capacidade laboral ou pela incapacidade desta. Irá tratar da velhice, que pode ser vista de duas formas, segundo Almansa Pastor: pela ancianidade (é natural, dirige-se à pessoa que vive muito) ou pela senilidade (é uma velhice funcional, dirige-se ao envelhecimento precoce). No sistema de Seguridade Social, também há referência à ambas formas de velhice citadas, já que a idade legal para a aposentadoria é atingida quando: a. Chega no critério que adota a aposentadoria por idade como contraprestação pelos anos de atividade (ancianidade). b. Há aposentadoria por idade como incapacidade presumida (senilidade). Ressalta-se que a presunção é absoluta, não precisando ser comprovada, como dita a OIT.
II. Carência
São necessárias 180 contribuições mensais para os segurados filiados após a edição da lei 8.213/91. Aqueles que já eram vinculados até 24 de julho de 1991, irão seguir a tabela de transição prevista no artigo 142 da lei 8.213/91.
1. Critério Material
É preciso completar a idade prevista em lei (artigo 48 da lei 8.213/91), sendo 65 anos para homens e 60 anos para mulheres em área urbana. Já em área