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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4696 Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do Piauí Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Previdenciário. Artigo 57, § r, inciso /l, da Constituição do Estado do Piauí, que estabelece o limite de idade de 75 (setenta e cinco) anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos. Incompatibilidade do dispositivo estadual com a Constituição da República, que fixa, em norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, a idade de 70 (setenta) anos para a aposentadoria compulsória no serviço público. Ocorrência de afronta ao disposto nos artigos 24, inciso X/l; 25, caput; 40, § l~ inciso /l; e 93, inciso VI, todos da Carta da República. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal. Manifestação pela procedência do pedido.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
O Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no artigo 103, § 3°, da Constituição da República, bem como na Lei n° 9.868/99, vem, respeitosamente, manifestar-se quanto à presente
ação
direta
de
inconstitucianalidade.
I - DA AÇÃO DIRETA
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto o artigo 57, § 1°, inciso 11, da Constituição do Estado do Piauí, na redação conferida pela Emenda Constitucional n° 32, de 27 de outubro de 2011. Eis, em destaque, o teor da disposição impugnada:
"Art. 57. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ ]O Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de servidores públicos estaduais e municipais serão