MBA ADMINISTRAÇAO PUBLICA
O Artigo 40, da Constituição Federal, trata dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas respectivas autarquias e fundações públicas. Por sua vez, o parágrafo 1º, inciso I, do referido artigo, trata da aposentadoria compulsória no serviço público, ou seja, os servidores efetivos são obrigados a se aposentarem aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Indagação: No âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), existe tal dispositivo semelhante, isto é, há a previsão da aposentadoria compulsória para os segurados, obrigatórios ou facultativos, do RGPS? Fundamente com apoio da doutrina, da legislação e da jurisprudência.
RESPOSTA
Apesar de pouco divulgado, existe a possibilidade da aposentadoria compulsória no regime geral da previdência social. Seu fundamento legal é encontrado no art 51 da lei 8.213/91(Lei de benefícios), conforme transcrito a seguir:
"Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.”
Desta forma é possível o empregador requerer este tipo de aposentadoria, basta que o empregado tenha cumprido a carência nescessária e completado 70 anos se homem ou 65 se mulher. Diferentemente do que acontece no serviço público, este requerimento é facultativo para o empregador, caso o empregador não requeira seu empregado poderá continuar desempenhando suas funções normalmente, desprezando