PARECER - ABONO DE PERMANENCIA
Ref.: Ofício nº 1180/2010 – SARH, de 27.09.2010
Req.: Maria Angela de Lira Mata-Verde Oliveira Ementa: Abono de permanência. Emenda Constitucional n° 41, de 19 dezembro de 2003. Lei Municipal nº 1442/2006, que instituiu o Fundo Previdenciário do Município do Ipojuca – FUNPREI. Deferimento.
, professora, matrícula nº 0017, portadora da Cédula de Identidade nº 1.229.779 SSP/PE e inscrita no CPF/MF sob o nº 100.054.044-87, residente na Rua Cel. João de Souza Leão, nº 133, centro, Ipojuca - PE, requer a concessão de abono de permanência. Vieram-me, então, por distribuição, os autos para exame. Da leitura das informações e documentos acostados à petição de requerimento, observa-se que a requerente ingressou no serviço público municipal em 02.02.1973, pelo regime da CLT, para exercer o cargo de professora, passando pelo Regime Jurídico Único através da Lei nº 1.066/94, possuindo, em 27 de julho de 2009, e 59 anos de idade e 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição.
Em razão da idade e do tempo de contribuição que POSSUl, a Requerente formulou pedido de abono de permanência visando ao recebimento do valor correspondente à sua contribuição previdenciária.
É o relatório. Passo à análise.
O abono de permanência corresponde a uma retribuição pecuniária a que tem direito o servidor por permanecer em atividade, embora tenha implementado as condições legais para a aposentadoria voluntária.
O abono de permanência teve origem no instituto da isenção contribuição previdenciária prevista no art. 8°, § 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 8º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado