fazendo aposentadoria
CONCEITOS GERAIS
A previdência social é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos (arts. 6º e 7º da Constituição Federal /1988).
Existem, basicamente, dois sistemas previdenciários: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Regime Geral é regra para todos os cidadãos do Brasil, independentemente de área de atuação ou, até mesmo, de atuação.
O Regime Próprio é exceção e somente pode ser criado para operar a previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, desde que observadas as condições legais para seu funcionamento.
A Previdência Complementar (CF – artigo 40, §§ 14,15 e 16), para o setor público, está em processo de implementação. A Lei Complementar 108/2001 desenha os principais traços operacionais para o funcionamento deste Sistema, porém seu contorno final ainda aguarda definição legal.
A definição do regime de trabalho do servidor público indica o regime de previdência possível para a regulamentação de sua inatividade.
O servidor público do Estado de São Paulo tem direito garantido à aposentadoria pela Constituição Federal e Estadual.
O SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SERÁ APOSENTADO:
I – NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM AS ALTERAÇÕES DO ARTIGO 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998 E DO ARTIGO 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003, POR INVALIDEZ, COMPULSORIAMENTE E VOLUNTARIAMENTE
1 – POR INVALIDEZ PERMANENTE
1.1 – Nos termos do artigo 40, § 1º, I, da C.F./88 com a redação dada pela E.C. n.º 41/03
Quando o servidor for declarado como inválido permanente, por intermédio de Laudo Médico, expedido e publicado a partir de 01/01/2004.
Os proventos serão calculados na seguinte conformidade:
• proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.