AUXÍLIO-RECLUSÃO
INTRODUÇÃO / CONCEITO:
IN do INSS nº 45/2010, Art. 332:
- A qualidade de presidiário do segurado é que determinará o direito ao benefício de auxílio-reclusão que será devido a seus dependentes. É necessária a pena privativa de liberdade, assim entendida aquela cumprida em regime fechado ou em regime semiaberto.
- O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, ainda que não prolatada a sentença condenatória.
CARÊNCIA:
Lei 8.213/91:
Art. 26 - Independe do período de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
REQUISITOS:
- Dec. 3.048/99, Art. 116:
Art.116: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
- IN do INSS n. 45/2010, Art. 332, § 2º e §3º:
É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que a família apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão em Regime fechado ou semiaberto.
- O segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento ao órgão.
- Trimestralmente o beneficiário deverá apresentar ao INSS um atestado (firmado pela autoridade competente) informando que o segurado permanece detido ou recluso.
ACUMULAÇÃO:
O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:
- Renda Mensal Vitalícia;
- Benefício Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;
- Aposentadoria do recluso;
- Abono de Permanência em Serviço do