aposentadoria especial
Tema: Existe o direito ao contraditório e à ampla defesa na fase extrajudicial, em inquéritos policiais? Caso seja negativa a resposta, há violação aos princípios constitucionais? Fundamente sua resposta, aliada à Súmula Vinculante n. 14.
Segundo, Rafael Francisco França1, o Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, é caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos pelo ofendido.
Na fase processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado, portanto se admite o contraditório e a ampla defesa.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial
As características existentes na Constituição Federal são claras quanto ao direito de defesa no que se refere ao contraditório, afirma que tanto em processo judicial, quanto em procedimento administrativo, é assegurado o contraditório, consistem em garantias constitucionais que estão acima de qualquer lei, estabelecendo direitos e deveres do acusado, mas como já disse na fase processual, na extrajudicial não é permitido tanto é que não há o que se falar em defesa pois o individuo esta em uma mera investigação, conforme as palavras de Tourinho Filho2 (2005, p. 58),
O Primeiro avanço no que se refere ao reconhecimento do contraditório no âmbito do Inquérito Policial, sem dúvidas, foi à edição da Lei 8.906/94 que dispôs sobre o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e instituiu em seu art. 7º vários direitos dos advogados, vejamos o caput e incisos pertinentes ao tema:
“Art. 7º. São direitos do advogado:
XIII - examinar, em qualquer órgão dos