aposentadoria especial
I
1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal que trouxe muitos princípios, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, também um rol de direitos do trabalhador, entre os quais, encontramos a aposentadoria (inciso XXIV, artigo 7°).
Este direito está compreendido dentro da Seguridade Social, que visa dentro de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art.194 da CF).
Esta preocupação em assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, estão ligados ao princípio acima mencionado, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Deste modo, há uma necessidade da garantia de um “bem-estar” aos indivíduos, atendendo todos aqueles que necessitam. Esta necessidade vem esbarrando na desigualdade social, que é cada vez maior.
Mas para que a referida garantia se concretize no nosso ordenamento, cujo sistema é o da repartição[1], necessário se faz a observância do princípio da solidariedade, ou seja, que a sociedade de um modo geral financie este sistema (art.195 da CF), além do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento[2], que tratam da proteção.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (art.203 da CF), e a saúde é direito de todos e dever do Estado. Mas diante da dificuldade econômica-financeira em se concretizar a universalização da proteção, para a previdência, existem algumas regras a serem observadas e para a assistência, a proteção vem apenas àqueles em situações de extrema necessidade.
Neste contexto, a Previdência Social no ordenamento jurídico brasileiro constitui-se de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Prevista na Constituição Federal, artigo 201, é remetido à lei o