Apontamentos
Os prazos processuais são estatuídos por lei ou fixados pelo Juiz.
1. Quando a lei não fixar expressamente determinado prazo (e este não seja determinado pelo juiz), ele será de dez dias para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de dez dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária – art.º 153.º
2. É de cinco dias o prazo para o expediente da secretaria – art.º 166.º Na contagem dos prazos
1. Não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr – art.º 279.º, al. b) do C. Civ.
2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil – art.º 279.º, al. e) C. Civ. e 144.º, nº2 do CPC.
3. O prazo judicial corre seguidamente, mesmo em férias (1 de Agosto a 30 de Setembro, art.º 56.º da LOJ), suspendendo-se apenas nos sábados, domingos e feriados;
4. As citações, notificações, arrematações e os actos que se destinem a evitar dano irreparável, podem ser praticados nos sábados, domingos, feriados e durante as férias judiciais, art.º 143º/2. Modalidades de Prazos
Os prazos são peremptórios e dilatórios. Prazo peremptório
O decurso de um prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. São exemplos de prazo peremptório o prazo concedido ao réu para contestar ou ao autor para responder, assim como o prazo de qualquer das partes para impugnarem documento sou responderem a incidentes processuais – art.º 145.º, 1º e 3.º.
Prazo dilatório O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou início da contagem de outro prazo – art.º 145.º, n.º2. Exemplos de prazos dilatórios: 1) Dilação entre 5 e 30 dias para o réu contestar, mesmo que o processo corra termos na região ou sub-região em que o réu reside, desde que nessa região