Apontamentos sobre o sistema eleitoral informatizado brasileiro
Passados mais de vinte anos de uso da totalização informatizada e pouco mais de uma década de experiências com a urna eletrônica, a utilização da tecnologia no processo eleitoral brasileiro, tal como se dá, ainda não se firmou como ponto pacífico entre os especialistas da área.
Em setembro de 2003, um grupo de oito professores, das mais respeitáveis instituições de ensino superior ligados à área de engenharia e computação, publica o “Alerta Contra a Insegurança do Sistema Eleitoral Informatizado”, criticando severamente o PL 1503/03, que, posteriormente, resultaria na Lei 10.740/03, por tornar o voto e apuração atos unicamente eletrônicos, opção rejeitada na absoluta maioria das democracias mundiais, justamente por não serem confiáveis na garantia da soberania popular.
Contando hoje com o apoio de mais de dois mil e quatrocentas pessoas, entre os quais juristas, promotores e advogados, o manifesto ressalta pontos críticos na informatização, concluindo ser o sistema “inauditável, inconfiável e suscetível de fraudes informatizadas de difícil detecção”. Sendo procedentes todos estes apontamentos, com que olhos se viria tal sistema diante das leis e princípios que regem nossa organização eleitoral?
O voto caracteriza o núcleo da expressão dos direitos políticos. Em um país onde a manifestação da soberania popular, apesar de ampla em sua previsão, é restrita na prática, um processo eleitoral equivocado pode ter efeitos graves, restando ainda menor a área para a atuação da cidadania. O presente trabalho visa uma análise das conseqüências da informatização de diversas etapas do processo eleitoral brasileiro, sob o prisma do princípio democrático e do ordenamento jurídico nacional.
O primeiro capítulo tratará da organização eleitoral brasileira frente ao princípio democrático previsto em nossa Constituição. Analisará, assim, a importância do processo eleitoral como forma de expressão do consentimento popular e a necessidade de que este obedeça normas e seja