Apontamentos sobre a ldb
Da Organização da Educação Nacional
Matéria do Prof : Djalma
Da União:
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Art. 9º II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
Art. 9º III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
Dos Estados:
Art. 10 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Art. 10 II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
Art. 10 VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; Art. 10 VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Dos Municípios:
Art.11 I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
Art. 11 VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Dos estabelecimentos de ensino:
Art. 12 VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
Art. VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei.
Dos docentes:
Art.