Aplicação do direito científico e direito romano
1.1 As impropriamente chamadas “fontes” do direito, que, na verdade, são as suas formas de expressão, apresentam uma diversificação que pode ser basicamente tripartida, de modo a se distinguirem:
I – atos jurídicos (a lei, o ato jurisdicional, o direito estranho e várias outras categorias)
II – atos sociais de fato com força jurídica (o direito consuetudinário, a jurisprudência e o “standard” jurídico).
II – Conclusões da ciência jurídica (o direito científico, os princípios gerais do direito e os brocardos jurídicos)
A doutrina ou Direito Científico, compõem-se de estudos e teorias, desenvolvidas pelos juristas, com objetivo de interpretar e sistematizar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos reclamados pelo momento histórico. É a comunis opnio doctorum. Esse acervo de conhecimento é resultado da experiência de juristas, mestres de Jurisprudência e dos juízes. Os estudos doutrinários localizam-se nos tratados, monografias, sentenças prolatadas pelos mais sábios juízes. (NADER, Paulo) 2.2 A tríplice vocação do direito científico
Efetivamente, tríplice é o papel que desempenha o direito cientifico na vida jurídica, sendo a interpretação das leis. O direito científico serve-se de técnicas próprias, integradas pela hermenêutica e pela lógica jurídica, a preparação do direito constituendo que recorre à sociologia jurídica, às ciências sociais em geral, com o objetivo de extrair do conhecimento das necessidades sócio jurídicas a norma justa, de modo a que atenda à respectiva problemática e o suprimento das lacunas do sistema legal consuetudinário ( o que tange ao suprimento das lacunas do sistema legal e consuetudinários.
2.0 Breve Histórico/Direito Romano
2.1 Direito Romano
Muitas regras derivadas do direito Romano ainda se aplicam às ordens jurídicas de diversos países, que o incorporam de um modo mais sistemático e expresso em suas línguas nacionais. Por este motivo, o