Direito Romano

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A Razão do domínio do direito romano sobre as legislações dos povos civilizados O povo romano muito cedo ainda começou a pensar juridicamente por conta própria e a revelar ao mundo a mais acentuada aptidão para a cultura prática do Direito e, logo após, para a sua elevação à categoria de uma ciência em posição saliente no quadro geral das ciências. E por que isso aconteceu? “A função do direito, é, em geral, a de realizar-se. O que não é realizável nunca poderá ser direito e, pelo contrário, tudo aquilo que produz esta função será direito, mesmo antes de ser reconhecido como tal” (direito consuetudinário- Jhering, professor de Goettingen).
A irradiação do Direito Romano, principalmente do Direito Privado, no ramo que modernamente chamamos de Direito Civil, foi, pois, uma injunção que se operou vitoriosamente e teve por causa, ao mesmo tempo, o seu caráter científico e prático e a pobreza do Direito dos povos que ele dominava. Ernesto Glasson, inspirado talvez no mapa do Direito vigente na Alemanha, propôs fixar o Direito Privado da Europa, anterior ao advento do Código Civil Alemão, em três grupos, obedecendo ao critério da contribuição dos três elementos geradores – o nacional, o romano e o canônico.

Classificação dos povos que organizaram seu Direito sob a influência do Direito Romano e outros elementos.

A classificação de Glasson poderá distribuir as nações pelo critério da maior influência, indicando-as na ordem decrescente: - 1º grupo – onde predomina o Direito Romano – Itália, Grécia, Romênia, Espanha e Portugal; - 2º grupo – onde os três elementos, romano, germânico e nacional se combinam – França, Bélgica, Holanda, Alemanha, Suíça, Áustria e Hungria, - e, finalmente, o 3º grupo – onde a formação do Direito se operou alheia à influência de elementos estranhos – Inglaterra, Suécia, Noruega, Dinamarca, Rússia e Estados Unidos da América do Norte. Contudo, essa classificação de Ernesto Glasson, não pode ser totalmente aceita como exata, porque, nem

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