História do direito processual civil
As primeiras normas se referiam apenas à aplicação das sanções penais e à composição dos litígios civis. Mas, com o tempo, a par da solução dos conflitos de interesse (litígios), foi-se confiando aos órgãos judiciários outras funções conexas que correspondiam à tutela de interesses de pessoas desvalidas ou incapazes e a fiscalização de certos atos.
Passou-se a ver a chamada jurisdição contenciosa, com a função pacificadora de compor os litígios; e, nos últimos, a jurisdição voluntária ou graciosa, de natureza administrativa e cuidando de interesses privados merecedores de um tratamento especial por parte do Estado.
Evolução : mundo clássico. Grécia
Predominavam princípios elevados, que faziam classificar os meios de convicção como lógicos e alheios a preconceitos religiosos e outros fanatismos.
O processo observava a oralidade e o princípio dispositivo aparecia como regra dominante, tocando o ônus da prova às partes e, só excepcionalmente , se permitia a iniciativa do juiz em questões probatórias.
O processo civil romano
Em sua fase primitiva tratava o juiz como um árbitro , que decidia com critério pessoal, em tudo o que a lei não previa solução específica. Logo, no entanto, se admitiu que a tarefa do julgador era uma função derivada da soberania do Estado e o processo passou a ser tido como um "um instrumento de certeza e de paz indispensável".
Direito Canônico
Os direitos germânicos, não chegaram a exercer domínio pleno nas regiões conquistadas, e sempre se deixaram influenciar pelo direito romano, embora desfigurado.
Aos poucos foi-se formando um foro exclusivo para cristãos, separado completamente da vida secular do Império e que se manteve separado enquanto a Igreja, objeto das perseguições, estava "mais nas catacumbas do que sobre a terra".
Até aí não há falar em direito canônico positivo, eis que suas fontes eram os testamentos, a tradição e a palavra dos apóstolos. O direito Canônico é obra humana, sentiu-se autorizado a suprir ou