Aplicação das penas alternativas
Saulo Antônio Mansur - Governador Valadares(MG) - 28/03/2007
O ordenamento jurídico brasileiro é composto por uma série de micros-sistemas normativos, cada um voltado para disciplinar determinada seara de atuação social.
Assim temos os Direito Civil, Empresarial e Trabalhista (regulam, em regra, as relações privadas), bem como os Direitos Constitucional, Administrativo, Tributário, Previdenciário, Processual, Ambiental, dentre outros, que moldam as condutas sociais onde o interesse público estatal possui uma maior atenção em evitar o descumprimento de tais preceitos.
Ao conjunto de normas impostas coercitivamente pelo Estado com a finalidade de manter a paz social, definindo crimes e impondo sanções ou medidas de segurança, denomina-se Direito Penal.
Esse ramo do Direito é chamado pelos penalistas modernos como a "última razão", ou seja, só deve atuar quando as outras formas jurídicas de controle social, leia-se, outros ramos do Direito, foram ineficazes em evitar uma conduta contrária ao ordenamento jurídico vigente.
Evidentemente que o Direito Penal não regula todos os comportamentos sociais, bem como nem pode, sob pena de cair em descrédito. Reserva a esta Ciência o controle das atividades mais nocivas que um ser humano pode praticar em sociedade -Princípio do Direito Penal Mínimo.
Contudo, a aplicação do Direito Criminal está jungida a uma teia organizacional composta de vários órgãos chamada de Sistema de Justiça Criminal.
O Sistema de Justiça Criminal deve ser considerado sob dois ângulos: "lato sensu" e "estricto senso". O primeiro leva em consideração todas as medidas estatais preventivas da criminalidade, como a distribuição da renda, educação, saúde, saneamento básico, emprego etc, em síntese, tem enfoque sociológico. O segundo é o que interessa no momento.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 instaurou-se no Brasil um novo modelo de justiça criminal, cujo mecanismo de