AULA 7 D
AULA 07
DAS PENAS
DIREITO PENAL
Professor Eduardo Galante
BRASÍLIA
1º SEM / 2014
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PENAS – ARTs. 32 A 95 DO CP
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A sanção penal subdivide-se em penas e medidas de segurança.
Pena é uma espécie do gênero “sanção penal”.
Pena é a sanção penal imposta pelo Estado, mediante o devido processo legal, ao autor de um fato típico e ilícito que foi reconhecido culpado, tendo como finalidade puni-lo e ressocializá-lo, bem como prevenir a prática de novas infrações mediante a intimidação penal.
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PENAS – ARTs. 32 A 95 DO CP
A pena tem dupla finalidade:
• prevenção especial: consiste no tratamento ressocializante e na punição ao infrator;
• prevenção geral: desmotivar a prática de futuras infrações mediante a ameaça de coerção.
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PENAS – ARTs. 32 A 95 DO CP
Características da pena
• Legalidade: a pena deve estar cominada em lei (princípio da reserva legal – art. 5.º, XXXIX, da CF/88).
• Anterioridade: a pena deve estar prevista em lei vigente ao tempo da infração penal (art. 5.º, XXXIX, da CF/88).
• Irretroatividade: a pena não pode alcançar fatos anteriores a ela (art.
5.º, XL, da CF/88).
• Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao crime. A resposta penal do Estado deve ser proporcional à agressão.
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PENAS – ARTs. 32 A 95 DO CP
• Individualidade: a pena deve ser individualizada segundo as características de cada autor.
• Personalidade: a pena não pode passar da pessoa do delinquente
(art. 5.º, XLV, da CF/88).
• Humanidade: estão proibidas as penas cruéis que tragam castigos físicos, que acarretem infâmia para o condenado ou trabalhos forçados.
• Inderrogabilidade: é a certeza da aplicação da pena.
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PENAS – ESPÉCIES
ESPÉCIES DE PENAS
Privativas de Liberdade.
Alternativas: que se subdividem em restritivas de direitos e multa.
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PENAS – ESPÉCIES
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
O Código Penal somente reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade: reclusão e detenção.
A diferença entre elas está