Direito penal
O Direito Penal é o ramo da ciência jurídica que possui a função de descrever comportamentos nocivos a sociedade e de punir todos que o práticam. Essa punição deve ser justa, ou seja, de acordo com a nocividade do comportamento. A justa aplicação da pena deve seguir pricípios que resguarda a sociedade e ao mesmo tempo o indivíduo apenado. Vejamos os principais princípios da aplicação da pena: a)Legalidade: a pena a ser aplicada, deve estar contida previamente em lei vigente, sendo inadmissível uma punição sem que haja previsão. De forma expressa, tal característica está na CF em seu art. 5°, XXXIX e no CP no art. 1°. b) Anterioridade: para que seja válida a pena aplicada, a expressão legal penal, já deve estar vigendo no momento em que for praticada a infração penal. A anterioridade é um dos ramos do princípio da Legalidade. (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX). c) Personalidade: um dos mais suscitados princípios penais, a personalização da pena, refere-se diretamente ao art. 5°, XLV, concernente a pena não ultrapassar a pessoa do condenado, ou seja, aquele que praticou a ilicitude é quem será penalizado e não outra pessoa em seu lugar. d) Individualidade: Refere-se a necessidade da apreciação do delito de forma individualizada, para que assim, a pena seja imposta ao criminoso de acordo com o grau de culpabilidade e em vista de certos requisitos a serem avaliados quando na aplicação da penalidade. Assim, pode-se dizer que a pena parte de valores genéricos de acordo com a atitude do agente, e posteriormente, em sua liquidação, se molda de acordo com analise da situação fática. (CF, art. 5°, XLVI). e) Inderrogabilidade: A pena deverá ser aplicada, sempre que se configurar simetria perfeita entre o tipo penal, e a atitude empregada pelo indivíduo. Contudo, há situações excepcionais que excluem a ilicitude, por exemplo. Entretanto, via de regra não pode haver extinção da pena, por mera liberalidade do