Aplicação cdc nas relações de consumo
LEASING E CDC
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO PELO ARRENDATÁRIO E DO VRG PELA ARRENDADORA – 1) INCIDEM AS NORMAS INSTITUÍDAS PELO CODECON NAS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES CELEBRANTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, COMPARECENDO O ARRENDATÁRIO COMO CONSUMIDOR E A ARRENDADORA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. 2) ENCONTRANDO-SE A ARRENDATÁRIA EM MORA, IMPÕE-SE A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DO BEM RESTITUINDO-LHE A IMPORTÂNCIA PAGA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG, A QUAL CONFIGURA APENAS UMA GARANTIA OU RESERVA PARA AQUISIÇÃO FUTURA DO BEM, AO FINAL DO PRAZO DO CONTRATO, ACASO OPTE, NESSE SENTIDO, A ARRENDATÁRIA, COMPARECENDO NULA DE PLENO DIREITO QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SUBTRAIA AO CONSUMIDOR O REEMBOLSO DAS QUANTIAS PAGAS A ESSE TÍTULO, PORQUANTO, A ARRENDADORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, LEVANDO EM CONTA O VALOR DO ALUGUER CONVENCIONADO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 15 DO CONTRATO, À EXCEÇÃO DA TAXA DE PERMANÊNCIA QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA PELO INPC, POIS FOI ESTIPULADA EM ABERTO, O QUE TRADUZ CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA, VEDADA PELO ART. 115 DO C.C.B, BEM COMO FERE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCISOS II, IV E V DO ARTIGO 52, POR NÃO TRAZER EXPRESSA A TAXA DE JUROS, TORNANDO INVIÁVEL AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, CONHECER A SOMA A SER PAGA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR115C.C.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORIIIVV523. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 51 E SEUS INCISOS, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.51CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR4. DE OUTRA BANDA, JÁ ESTÁ NA HORA DAS EMPRESAS OPERADORAS DESTA ATIVIDADE FINANCEIRA ADAPTAREM SEUS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A COMEÇAR PELO TAMANHO DAS LETRAS