Direito de Consumo
CARACTERÍSTICAS
O direito consumerista é concebido como conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor, logo se verifica que não é o consumo o objeto central da tutela instituída, e sim o próprio consumidor.
A terminologia Código de Defesa do Consumidor se revela mais adequada do ponto de vista constitucional e legal, pois a defesa do consumidor é preocupação expressa no art. 5º, XXXIII da CF/88.A norma em baila, por força de seu artigo primeiro é uma norma cogente, de ordem pública.
O CDC ao lado de outras leis como a das Locações (Lei 8.245/91), do Seguro (Dec. Lei 73/66), dos Condomínios e Incorporações (n°. 4.591/64) entre outras, criam o que se chama de microssistema jurídico ou subsistema autônomo, instituindo uma tutela especial protetiva, muito similar da legislação trabalhista, da criança e do adolescente, do idoso e outras leis ou estatutos tendentes a criar uma esfera particular de normatização.
Outrossim, é importante ressaltar que o CDC, diante de uma relação jurídica de consumo e na qualidade de subsistema e norma especial, prevalece sobre as demais regras exceto claro, com relação a Constituição, como de resto qualquer norma de hierarquia inferior, sendo ainda, aplicado às outras normas de forma supletiva e complementar.
Ademais, para Rizzatto Nunes, o CDC é uma lei principiológica, modelo até então inexistente no Sistema Jurídico Nacional. Como lei principiológica entende-se aquela que ingressa no sistema jurídico de forma horizontal, atingindo toda e qualquer relação jurídica que possa ser caracterizada de consumo e que também seja regrado por outra norma jurídica infraconstitucional, levando a sua aplicação a todas as áreas do direito, seja público, privado, contratual, extracontratual, material, formal, mas que, frisa-se, se caracterize uma relação jurídica de consumo.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Júnior quando