Aplicabilidade das normas constitucionais
Se todas as normas constitucionais fossem aplicadas de imediato, não haveria uma preocupação com a omissão dos legisladores e/ou dos gestores públicos no que tange a não efetividade das normas constitucionais. Entretanto, nem todos os dispositivos da Constituição são aplicados com a simples feitura do texto constitucional. “quando uma regra se basta, por si mesma, para a sua incidência, diz-se bastante em si, self executing, self acting, self enforcing. Quando, porém, precisam as regras jurídicas de regulamentação, porque, sem a criação de novas regras jurídicas, que as complementem ou suplementem, não poderiam incidir e, pois, ser aplicadas, dizem-se não bastantes em si” (MIRANDA, 1946, p.148).
Por uma questão de didática, não podemos deixar de mencionar a divisão feita por José Afonso da Silva, apesar da mesma ser passível de críticas, assim como procuraremos demonstrar, pois é a mais utilizada pelos autores pátrios, bem como pelo próprio Supremo Tribunal Federal – STF.
O professor da Universidade de São Paulo divide as normas constitucionais, no que tange a sua eficácia, em: normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada.(SILVA, 1999, p.266)
De antemão, já podemos iniciar, superficialmente, uma crítica a referida divisão, em verdade todas as normas constitucionais têm uma eficácia plena, pois até mesmo as denominadas normas de eficácia limitada, que, conforme veremos, exigem uma regulamentação, não deixam de ter certa aplicação logo quando do momento de sua feitura, vez que, em hipótese mínima, elas impedem que as normas infraconstitucionais as desrespeitem, bem como possibilitam a propositura da Ação de Inconstitucionalidade por Omissão e do Mandado de Injunção.
Em seguida, será realizada uma analise mais aprofundada da referida classificação.1. Normas de eficácia plena
São as normas que têm aplicação