APELAÇÃO
APELANTE: JOÃO OREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 9999/2012
ORIGEM? 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CAMÂRA
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
JOÃO OREIA, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com incurso na pena do artigo 155 § 4º, II do Código Penal, destacando que o apelante é réu primário e de bons antecedentes e, nesse contesto, inconformado com a r. sentença às fls. 199/207, vem, dela recorrer para essa ilustre Colenda, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DOS FATOS O apelante foi condenado a pena em 3 (três) anos de reclusão, fixado o regime inicial em semi-aberto, pela suposta conduta de furto qualificado, uma ve que, segundo a denúncia, o apelante teria subtraido um botijão de gás lacrado e sem uso, da casa de seu vizinho, sendo que perpassou pelo muro que mede aproximadamente 1,5 metros, quando da consumação delitiva. Restou comprovado que o prejuízo de R$100,00 (cem reais), o bem foi restituido.
II - DO MÉRITO No entanto, veja-se primeiramente que o furto é privilegiado, pois atende os requesitos legais, conforme o artigo 155 § 2º do Código Penal:
''Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.'' O bem foi restituido, e o prejuízo é de pequeno valor, não ultrapassando um salário mínimo, sendo caracterizado como furto de pequeno valor. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima: “a