Resumo Seminario Direito Civil II
1.1. Introdução
Iremos tratar das hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio anulável.
O código Civil brasileiro menciona e regula 06 defeitos:
1. Erro;
2. Dolo;
3. Coação;
4. Estado de Perigo;
5. Lesão;
6. Fraude Contra Credores.
Os defeitos dos negócios jurídicos se classificam em 02 tipos:
I – Vícios de Consentimento: pois provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestante e a real intenção de quem a exteriorizou.
II – Vícios Sociais: a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia.
1.2. Erro ou Ignorância (Exemplo 1)
No erro o agente engana-se sozinho. É a ideia falsa da realidade.
Exemplo 1 – A compra de um relógio “dourado” -> após determinado período apura-se que era de latão e não ouro, como foi imaginado inicialmente.
-- Não confundir! Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se DOLO.
2. ESPÉCIES E EXEMPLOS 2.1. Erro Substancial (Exemplo 2)
Interessa à natureza do negócio;
Concerne¹ ao objeto principal da declaração
Refere-se a alguma das qualidades essências da pessoa
Sendo de direito, não implica recusa à aplicação da lei (art. 139).
Exemplo 2 – pessoa que contrata a importação de determinada mercadoria ignorando existir lei que proíbe tal importação.
2.2. Erro Escusável (Exemplo 3)
É justificável, desculpável;
Compara a conduta do agente com a média das pessoas (art.138);
Considera em cada hipótese as condições pessoas de quem comete o erro.
Exemplo 3 – O contrato é de compra e o adquirente imagina tratar-se de doação, quando esta for feita por uma pessoa rústica e analfabeta.
2.3. Erro Real
É efetivo, ou seja, causa real prejuízo ao interessado.
Não basta tem que ser ainda substancial e escusável.
2.4. Erro Acidental
Oposto do Substancial e do Real;
Refere-se a circunstancias de somenos²