Apelação
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR & BARBOSA MOREIRA
O cabimento da apelação se dá nos termos do artigo 513, qual seja:
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Sentenças são os atos processuais que encerram o processo e distinguem-se em definitiva e terminativa, conforme o encerramento da relação processual se dê com ou sem julgamento do mérito. Portanto, apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos Tribunais do segundo grau visando obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou até mesmo a sua invalidação.
São apeláveis as sentenças proferidas em procedimento contencioso, voluntário, bem como em incidentes ou acessórios (v.g. medida cautelar), sendo que o último não se confunde com incidente processual (não põe fim à relação processual, não encerra o procedimento) que é alvo de decisão interlocutória.
Para Humberto Theodoro Júnior, as situações previstas nos artigos 267 e 269 apenas serão tidas como sentenças (e, portanto, seriam desafiadas pela apelação) quando põe fim ao processo ou quando resolvem por inteiro o objeto principal do processo pendente de análise do juízo. Assim, todo o pedido e todos os pedidos consignados na inicial devem ser resolvidos por aquele ato judicial cognitivo positiva ou negativamente.
Não se quer, de outro lado, admitir que a sentença não possa acolher ou rejeitar em parte os pedidos formulados pelo autor (nesse caso – procedência parcial -, o juiz ao acolher em partes estará, ainda, expressa ou tacitamente, rejeitando o restante dos pedidos, portanto, deu abrangência à todos eles), o que não se pode é admitir como “sentença” ato que dá resposta apenas para determinado pedido ou parte do pedido, não abrangendo o restante do objeto da demanda.
Dessa forma, se o pronunciamento não os abrange em toda extensão, deixando questões para solução no decisório final (leia-se: decisão posterior) do processo, não