apelação
Apreciado ou não o pedido de antecipação de tutela, sobrevêm, após regular instrução, a sentença definitiva, pois, nos termos do § 5º do art. 273 do CPC, o processo deve prosseguir até final julgamento. Assim dispondo, deixa claro esse dispositivo a total independência entre a decisão que antecipa a tutela e a sentença que decide o mérito da causa. O provimento antecipatório é uma decisão emitida à base de um juízo de probabilidade, que pode confirmar-se ou não por ocasião da prolação da sentença.
Sabemos que para a decisão que antecipa a tutela o recurso é o agravo de instrumento, porém, se declarada a antecipação da tutela ao proferir a sentença tratar-se-ia de uma questão de lógica, pois é justo conceder ao réu o recurso adequado, não sendo assim, teríamos que protocolar dois recursos, um agravo de instrumento e uma apelação, ferindo os princípios da unicidade e da singularidade. Dito isto, o recurso cabível para a ação de João é a APELAÇÃO, embora as posições doutrinárias a respeito, há os que admitem e os que não admitem a antecipação da tutela na sentença, e aqueles que, admitindo-a, sugerem seja concedida através de uma decisão interlocutória, na mesma oportunidade da prolação da sentença, evitando que a interposição da apelação de duplo efeito impeça a efetivação da tutela antecipada pela sentença.
Consta no art. 513 do CPC:
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
O recurso de apelação tem, de regra, dois efeitos, devolutivo e suspensivo, como soa o art. 520. No entanto, terá só o efeito devolutivo, quando interposto das sentenças referidas nos incisos I a VII desse mesmo artigo, dentre eles a que “confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.”