apelação
PROCESSO Nº 00070627-32.2010.8.17.0001
SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES, brasileiro, natural de Ouricuri-PE, profissional autônomo do direito (escritor e palestrante), RG: 2203155-SDS/PE, OAB/PE 13.888 e OAB/CE 17576A, residente e domiciliado na rua quinze de novembro, nº 152, Araripina-PE, cep: 56280-000, por seu advogado e procurador, nos autos epigrafados em que contende com CARREFOUR CARTÃO VISA INTERNCAIONAL, em curso perante este M.M. Juízo e respectivo cartório, inconformado com a r. sentença de fls.191, dela vem, no prazo e forma legais, APELAR, conforme razões anexas, com supedâneo no art. 513 do Diploma Processual Civil Pátrio Vigente, já devidamente preparado (guias de custas anexas), com a oportuna remessa dos autos à Superior Instância.
Termos em que,
P. deferimento.
Recife/PE, 31 de Março de 2014.
EVERTON CORREIA DE AMORIM
OAB/PE 33.723
Apelante: SANDRO RICARDO DA CUNHA MORAES
Apelado: CARREFOUR CARTÃO VISA INTERNACIONAL (BANCO CSF S/A)
M.M. Juízo a quo: 10ª Vara Cível da Capital/PE
Autos nº 00070627-32.2010.8.17.0001
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES,
Trata-se de ação de consignação em pagamento, movida pelo ora apelante, em virtude de cobrança indevida de juros.
Houve apresentação de contestação extemporânea, com outras demais irregularidades, que serão levantadas a seguir.
Por fim, houve prolação de sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento exclusivo no Art. 267, IV e, como se concluirá adiante, a r. sentença deverá ser anulada/reformada.
I. DA APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONTESTAÇÃO
Primeiramente, cumpre-me o mister, Excelências, de chamar a atenção para a data de recebimento da intimação à apresentação de contestação.
Consoante Art. 241, I – CPC, o prazo para apresentação de contestação tem por marco inicial referencial a data da