apelação
Autos n° 010.09.105719-1
Ação de Despejo por Falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Instituição essencial ao sistema de justiça, de foro constitucional, autônoma e independente, no exercício de suas funções constitucionais e legais por sua Defensora Pública, signatária no exercício do múnus de CURADOR ESPECIAL com a prerrogativa de quaisquer prazos em dobro e intimação pessoal1, com endereço funcional na Av. Liberdade, nº 32, Centro, 6º andar, CEP: 01502-000, São Paulo – SP, mandato ex lege, que esta subscreve, nos autos do processo em epígrafe, vem a V. Exa. apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo o seu regular processamento.
São Paulo, 01 de outubro de 2010.
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RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELADA: MARIA ALICE RODRIGUES ILHANO E OUTROS
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO IPIRANGA DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
AUTOS n°: 010.09.105719-1
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Doutos Julgadores!
1. DOS FATOS E DO DIREITO
Cuida-se de Apelação contra a r. setença de fls.55 que indeferiu o pedido de antecipação dos honorários devidos à Apelante por força de ter sido nomeada curadora especial, nos termos do art. 9, II do Código de Processo Civil.
Em suma, a ora Apelada ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis em face de Marina de Agostino.
A Requerida não foi localizada para a citação, razão pela qual sua citação se deu de forma ficta.
Dessa forma, citada por edital e revel, o conspícuo Magistrado de base abriu vista à Defensoria Pública, a fim de exercer o múnus de curadora especial da Requerida.
Passo seguinte, a Autora e a Ré fizeram um acordo, que fora