APELAÇÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO II – 2013.2
PROF. ELY LOURENÇO O. CUNHA
FONE: 9981-3668 elycunha@uol.com.br ely.cunha66@hotmail.com
AULA 1 - L I C I T A Ç Ã O
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conceito:
“É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”. (Celso Antonio Bandeira de Mello).
“Procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”. (José dos Santos Carvalho Filho).
“Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”. (José Roberto Dromi).
Fundamento constitucional: art. 22, XXVII; art. 37, XXI; art. 37, caput; art. 5º, caput.
Fundamento principiológico: princípio da indisponibilidade do interesse público
Natureza jurídica: Procedimento administrativo
Ente público, no exercício de função pública: art. 37, XIX; art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.666/93. Também o Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público (art. 117, 118 e 119, parágrafo único).
- Situação peculiar das empresas estatais exploradoras de atividade