Apelação e Recurso Inominado
I- Noção Geral
a) Objeto – recurso cabível de toda e qualquer sentença (conceito de sentença – lei no11.232/05)
II- Apelação x Sentença
Na apelação se denunciam erros na decisão do juiz, tais vícios são erros de julgamento ou de juízo (in judicando) ou erros de forma ou do procedimento (in procedendo).
a) Erros de juízo ou de julgamento – estão relacionados à análise do mérito. Ex: má valoração da prova dos autos, errônea interpretação da lei.
b) Erros de forma ou do procedimento – estão relacionados ao procedimento. Ex.: julgamento da lide antecipadamente quando não seria o caso.
Obs.1: Havendo os dois vícios na sentença a parte deverá apontá-los na apelação sendo, em primeiro lugar os erros do procedimento e, em seguida, os erros de julgamento.
Obs.2: Acolhida pelo tribunal a alegação dos vícios de juízo a sentença será substituída pelo acórdão. Todavia, sendo acolhido o erro de forma o tribunal deverá anular a sentença e remeter os autos ao juízo a quo para que seja proferida nova decisão (hipótese em que pode se realizar novamente a instrução e as audiências).
Obs.3: Em situações especiais, para impor ao litígio uma rápida solução, mesmo com a invalidação da sentença é possível que o tribunal julgue o mérito da causa se a questão for apenas de direito e estiver em condições de julgamento imediato. Para tanto, deverá o apelante em seu recurso requerer tal providência ao tribunal que, também, poderá agir assim ex oficcio (sem que se constitua ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição com a supressão de instâncias).
III- Efeitos
Como regra a apelação deverá recebida sempre nos efeitos devolutivo e suspensivo. Porém, a lei enumera casos em que somente será recebida no efeito devolutivo – art. 520 do CPC.
IV- Procedimento
a) Em 1o Grau
A apelação é dirigida ao juiz da causa numa petição de interposição acompanhada de outra: a petição das razões recursais, que são dirigidas ao Tribunal (prazo de 15 dias da intimação da