Processo civil - recursos
A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o ato que põe fim ao processo, ou à fase condenatória. Cabe contra qualquer tipo de sentença: proferidas em processo de conhecimento, sejam condenatórias, constitutivas ou declaratórias; que extinguem as execuções, e contra as que julgam os processos cautelares.É o recurso adequado contra as sentenças proferidas em jurisdição contenciosa ou voluntária. E é o mecanismo para impugnar tanto as sentenças definitivas, em que há julgamento de mérito, com as extintivas.
1. Requisitos de admissibilidade
O prazo para a interposição é de quinze dias
O apelante deve recolher o preparo, observadas as disposições da Lei Estadual de Custas.
O juiz só a receberá se a sentença não estiver em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 518, § 1º)
deve ser interposta no juízo a quopor petição, acompanhada das respectivas razões. A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao Tribunal, já que lhe cabe recebê-la. As razões, no entanto, são dirigidas ao Tribunal, pois caberá a ele examiná-las.
Deverá ainda apresentar os fundamentos de fato e de direito em que se funda a pretensão recursal e formular o pedido de nova decisão. As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição, não podendo ser apresentadas posteriormente.
2. Efeitos
Devolutivo: Como todos os recursos de nosso ordenamento jurídico, a apelação é dotada de efeito devolutivo, que, conforme visto no Livro VII, Capítulo 1, item 8.1, deve ser examinado nos planos de extensão e profundidade.
Suspensivo: Em regra, a apelação é dotada de efeito suspensivo. Mas há casos em que a lei lhe retira esse efeito, enumerados no art. 520 do CPC:
a)a sentença que homologa a divisão ou demarcação, tratada nos arts. 980 e 966 do CPC;
b)a que condena à prestação de alimentos
c) a que decide o processo cautelar
d)a que rejeitar liminarmente embargos à execução