Agravo D
2.1. Introducao
E dos recursos mais utilizados em nosso ordenamento juridico. Pode ser interposto de diversas maneiras. Na sua redacao originaria, o art. 496 do CPC fazia alusão a agravo de instrumento, como se esse fosse o nome do recurso quando e apenas uma das formas possiveis de interposicao. A redacao foi oportunamente corrigida, e atualmente o dispositivo legal alude corretamente a “agravo”.
2.2. Cabimento
O agravo cabe, em primeira instancia, contra as decisoes interlocutórias proferidas pelo juiz, aqueles atos de cunho decisorio que nao poem fim ao processo ou a fase condenatoria.
A lei processual, para afastar duvidas, deixa expresso o cabimento do agravo contra o ato judicial que julga a liquidacao de sentenca, e a impugnacao, na fase executiva (salvo se, em decorrencia do acolhimento, o juiz extinguir o processo, caso em que havera sentenca, contra a qual o recurso sera de apelacao).
Fora do regime do CPC, o agravo tambem cabe contra a sentenca declaratória de falencia e contra as decisoes proferidas em execucao penal.
No Tribunal, cabera agravo contra as decisoes unilaterais do relator que, de plano, negar seguimento ao recurso ou lhe der provimento (art. 557, caput e § 1°-A). Mas nao contra a que converter o agravo de instrumento em retido, ou examinar o pedido de efeito suspensivo ou ativo, que sao irrecorriveis.
Por fim, cabe ainda agravo contra a decisao denegatoria do recurso especial ou extraordinario, proferida no tribunal a quo.
Nos Tribunais Superiores, se o relator do agravo contra a decisao denegatoria de recurso especial ou extraordinario nao admitir o recurso, cabe agravo ao orgao competente para julgamento dele, na forma do CPC, art. 545.
2.3. Especies
E possivel identificar tres modalidades de agravo, que se distinguem em três aspectos: o tipo de decisao contra a qual podem ser interpostos, a forma de interposição e o prazo.
Sao eles o agravo retido, o de instrumento e o inominado, frequentemente chamado “agravinho”,