Agravo Regimental Edenilson Marques Deiro Aus Ncia D E Atos Constitutivos TJMG Seguimento Ao Agravo De Inst Rumento

2458 palavras 10 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO BISPO DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Agravo de Instrumento n°: 1.0024.11.112823-7/001
Numeração CNJ: 428747-38.2012.8.13.0000

MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.343.492/0001-20, localizada na Avenida Raja Gabaglia, nº 2.720 (exceto lado direito do 1º andar e sala nº 21), Bairro Estoril, CEP nº 30.350-540, Belo Horizonte, Minas Gerais, vem, à presença de Vossa Excelência, por seus Procuradores que a esta subscrevem, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que está a lhe mover EDENILSON MARQUES DEIRO, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, inscrito no CPF nº. 978.273.806.97, residente e domiciliado na Rua Crepúsculo, n.º 43, apto 120, bloco B, Bairro Califórnia, Belo Horizonte/MG, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do CPC, bem como artigos 329, 333, e 334 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, interpor

AGRAVO REGIMENTAL

contra a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que negou seguimento ao recurso interposto pela Agravante, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DA TEMPESTIVIDADE.

A decisão agravada foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais em 13 de março de 2012, terça-feira.
Portanto, considerando-se o início do prazo de 5 (cinco) dias, para a interposição do presente, como sendo o dia 14 de março de 2012, quarta-feira, tem-se que o seu termo final no dia 18 de março de 2012 domingo, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 19 de março de 2012, segunda-feira.
Assim, uma vez protocolizado nesta data, verifica-se a tempestividade do presente Agravo.

II – DO CABIMENTO DO AGRAVO.

Conforme disciplinam os artigos 545 e 557, § 1º, do CPC, caberá Agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, face à decisão do Relator que não admitir o Agravo de Instrumento, in verbis:

“Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento,

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