Apelação Inominada com Antecipação de Liminar
1.- RECURSO INOMINADO
1.1.- CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
É importante advertir a todos que o material aqui postado não esgota o assunto, ao contrário, serve apenas como rota para que o estudante do curso de direito ou, até mesmo, o profissional do direito possa se orientar.
O recuso inominado é um recurso que tem previsão apenas na Lei 9.099/95, art. 42. No entanto, obedece à regra geral dos recursos previstos no Código de Processo Civil, como os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, portanto, no primeiro juízo de admissibilidade, o juiz que proferiu a sentença recorrida deverá analisar: a) se há interesse recursal; b) se as partes são legítimas e se estão devidamente representadas; c) se o recurso é tempestivo; d) se está devidamente preparado.
É importante esclarecer que o recurso inominado é julgado pela Turma Recursal, composta de três juízes. Por questões óbvias, não poderá participar da turma julgadora o juiz que proferiu a sentença recorrida.
Embora o recurso inominado tenha a mesma finalidade da apelação, o prazo recursal é inferior, ou seja, é de 10 (dez) dias para interposição, e de igual prazo para impugnação (contrarrazoar). O recurso será recebido somente no efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (art. 43, Lei 9.099/95).
É importante salientar que no Juizado Especial os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso inominado, ao contrário, apenas o suspende (art. 50, Lei 9.099/95). Com isso, opostos embargos no último dia do prazo (5º dia), após a publicação de sua decisão, restarão apenas mais 5 dias para interposição do recurso inominado. Muita atenção!
No julgamento do recurso inominado, a parte interessada poderá fazer sustentação oral, bastando apenas fazer sua inscrição momentos antes do início da sessão de julgamento.
1.2.-