RECURSO INOMINADO(APELAÇÃO)
Egrégia Turma Recursal:
Eminente Magistrado Relator:
Requer que seja recebida a presente apelação a fim de ser que seja alterada a Sentença de 1º Grau, por não se encontrar em consonância com a documentação acostada aos autos e em virtude de interpretação diversa do adotado pelos Tribunais, quando atendidos os requisitos legais para sua concessão do benefício pleiteado, no caso em apreço, auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez como é o caso dos autos.
DA DECISÃO CONTRÁRIA AOS AUTOS
A Douta Sentença a quo, esmera-se como fundamentação o laudo pericial, afirmando que na resposta do perito consta que o apelante possui condições para exercer as atividades habituais, qual seja, a de porteiro.
Não merece prosperar tal afirmação de que as atividades laborais habituais do apelante é a de porteiro, pelo contrário, se comprova mediante a CTPS que o mesmo sempre laborou com imenso esforço físico na função de sapateiro, cortador de calçados e bolsas, não consta a função de porteiro.
Incorreu em desacerto a sentença de 1º grau na medida em que se ateve unicamente ao laudo pericial, sem apreciação dos demais elementos de convicção, principalmente quando não condiz com os mesmos, podendo ter ocorrido um equívoco do perito no ato da análise do caso dos autos.
Se observa do laudo que apresenta termos genéricos e contraditório as provas e fatos dos autos. Ademais, não é de hoje que se tem notícias de laudo pericial não individualizado, sem apreciação detida, principalmente levando em consideração a situação pessoal do segurado, sendo, muitas vezes, avaliado como se fosse mera repetição de outros casos sem aferir o caso em concreto, nesse sentido:
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SENTENÇA QUE JULGAIMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ACÓRDÃODA TURMA RECURSAL LAVRADO EM TERMOS GENÉRICOS, CONTRADITÓRIOS COM AS PROVASE FATOS DOS AUTOS E COM