Apelação - Monitoria
Ação Monitória
Processo nº. xxxxx
Autor: xxxxx
Réu: xxxxx
xxxxxxxx, já qualificado nos autos do processo em referência, por meio de um de seus advogados que esta subscreve, vem à presença de V.Exa. com amparo nos arts. 513 e ss. CPC interpor APELAÇÃO da r. sentença de fl. 26, autos, o que faz com base nas razões anexas, pelo que requer o processamento do recurso e remessa ao E. TJE para julgamento.
Nesses termos,
P. Deferimento.
Natal, 07 de maio de 2.014.
p. p.
RAZÕES DO RECORRENTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL ISOLADA
ÍNCLITO DESEMBARGADOR RELATOR
O apelante ajuizou a ação monitória em desfavor do apelado fundada em contrato de cheque especial (fl. 11, autos). O apelado não foi citado porque se encontrava em lugar incerto e não sabido, conforme certidão de fl. 17, autos.
O apelante, em busca da recuperação de seus créditos, requereu no dia 22/06/1999 a citação por edital do apelado (fl. 18). O pedido foi deferido pelo MM. Juízo recorrido no dia 25/08/99 (fl. 18), porém, o apelante não foi intimado da decisão judicial até a presente data. Demais disso, não foi expedido o edital de citação.
Posteriormente, em 30/10/2006, o MM. Juízo recorrido novamente determinou a expedição do edital de citação (fl. 25), cuja decisão também não foi cumprida pela Secretaria da Vara, que igualmente não intimou o apelante do despacho que impulsionava o feito.
Assim que o apelante foi surpreendido com a r. sentença de fl. 26, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III, CPC.
No entanto, a respeitável sentença desafiada é nula de pleno direito por contrariar o § 1º e o inciso III do art. 267, CPC, o art. 262, CPC e a Súmula 240/STJ, devendo ser cassada por esta C. Câmara Cível, porquanto o MM. Juízo “a