AÇÃO MONITÓ RIA
INTRODUÇÃO
• CPC/73 – art. 1102-A, 1102-B, 1102-C – Lei 9079/95
• Facilitou a satisfação do crédito. Antes, quem possuía documento sem eficácia de título executivo era obrigado a usar o processo de conhecimento, mais lento e menos eficiente, para obter uma sentença de mérito e, posteriormente, usar a via executiva
• Não obteve o êxito esperado, sendo raro o adimplemento no prazo de 15 dias.
• NCPC – art. 700, 701 e 702
• Houve a incorporação de posições consolidadas pela jurisprudência.
• Passou a apresentar vantagens em relação ao procedimento comum.
• O réu (devedor) já é citado para pagamento, com possibilidade de imposição de embargos monitórios, sem a realização da audiência prévia de conciliação. Assim, o credor pode usá-la para abreviar a cobrança. Tem-se agora um procedimento mais prático, resultando provimento imediatamente eficaz, não submetido ao efeito suspensivo automático da apelação.
• Cabe à doutrina e à jurisprudência corrigir algumas imperfeições.
CONCEITO
• “Ação monitória é a que compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A ação monitória é um antigo remédio processual, largamente utilizado no direito europeu. Trata-se de um expediente para eliminar, praticamente, o processo de conhecimento, permitindo ao credor substituir a comum ação de cobrança por um expediente que atraia o devedor a preferir o pagamento ao debate judicial. O mandado inicial não é de citação para que o réu venha contestar o pedido, mas para que venha solver a dívida demonstrada documentalmente pelo autor. Para incentivar o devedor a não discutir a pretensão do credor, a lei dispensa dos ônus normais da sucumbência aquele que, citado, cumpra, no prazo que lhe foi assinado no mandado, a prestação reclamada na inicial.” (Vocabulário Jurídico)
1. DA AÇÃO MONITÓRIA
•.Recomendada para litígios sem questões de alta indagação, com