apelação ação monitoria
Processo nº 1.200-2015
Ação Monitória
Carlos Filho Mindubim, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida em face de Silvia Helena Do Nascito Souza, não se conformando, data vênia, com os termos da r. sentença prolatada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 513 do CPC interpor o presente recurso de APELAÇÃO, requerendo seu regular processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito que serão aduzidos.
O preparo encontra-se efetuado, com guia comprobatória que seguem acostadas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Nome e Assinatura do Advogado(a) :
OAB :
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelante: Carlos Filho Mindubim
Apelada: Silvia Helena Do Nascito Souza
Vara de origem:
Ação Monitória nº: 1200-2015
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA
ILUSTRES DESEMBARGADORES,
1. DOS PRESUSPOSTO DE ADMISSIBIIDADE
1.2. DO CABIMENTO
O presente apelo deve ser conhecido posto que preenchidos estejam todos os pressupostos de admissibilidade para posterior análise do mérito.
Desta sorte, analisando-se os pressupostos recursais, vislumbra-se ser cabível e adequado o presente recurso vez que exposta autorização legal, de acordo com o art. 513 do diploma processual civil.
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269 do CPC).
1.3 DA TEMPESTIVIDADE
Verifica-se, ademais, que recurso de apelação interposto por este órgão do parquet é tempestivo, posto que observado o prazo legal disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Visto que, a respeitável sentença foi publicado no dia 17.08.2015, segunda feira,