Apelação de honorarios advocaticios
Autos de nº. 20120382004
LEONARDO ABREU RIBEIRO, já qualificado nos autos de ação Execução em promovida em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, já qualificada, vem por seu advogado e subscritor desta, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, para interpor do artigo 513 do CPC,
RECURSO DE APELAÇÃO
Consentâneo se faz ressalvar a tempestividade e o cabimento do presente recurso, quando a interposição decorre tempestivamente, motivo pelo qual requer o recebimento e provimento deste.
Portanto requer o processamento do presente recurso, bem como sua remessa ao insigne Tribunal de Justiça, em vista das razões que passa a expor.
Termos que,
Pede deferimento.
Anápolis, 10 de novembro de 2014.
Regis Davidson Gonçalves de Menezes
OAB-GO 31.580
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: LEONARDO ABREU RIBEIRO
Apelado: CONTRUTORRA TENDA S.A
Origem: Autos nº 201203820024 da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
EMÉRITOS JULGADORES:
Não obstante o acerto da r. sentença recorrida ao julgar a demanda apresentada ao D. Juízo a quo, o ora apelante pede licença para recorrer do valor de honorários fixados, uma vez que não levou em conta as normas do § 3º, alíneas a, b e c e do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
1. DOS FATOS
O recorrente logrou êxito em obter sentença pela procedência da ação proposta em face da Construtora Tenda S.A.
Em r. sentença (fls. 137) o MM. Juiz quedou-se inerte ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, motivo pelo qual fora interpostos o Embargos de Declaração com efeitos Infringentes, no intuito de que o Magistrado estabelecesse os honorários sucumbenciais ao qual o Apelante faz jus.
Entretanto, na decisão referente aos Embargos interposto (fls. 145) o MM. Juiz diz: “Condeno a parte executada ao pagamento das