apelaçao
Requisitos: I – nome e qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – o pedido de nova decisão Fundamentação: impugnar os fundamentos adotados pela sentença, que levaram o juiz a julgar de forma contrária aos interesses do cliente. Jamais atacar a pessoa do juiz, mas sim os fundamentos adotados na sentença. Se vários pedidos foram acolhidos na sentença, atacar todos do qual discorde, sob pena de preclusão quanto aos pedidos não recorridos. Prazo: 15 (quinze) dias para interpor 15 (quinze) dias para contrarraões obrigatoriamente Efeito: DEVOLUTIVO (conhecimento ao tribunal); SUSPENSIVO (obstar a execução);
REGRESSIVO (o juiz reconsiderar a sentença nas hipóteses de indeferimento da inicial (296) e de improcedência de plano (285-A), sem que haja citação do réu. Nos demais casos não pode reconsiderar); TRANSLATIVO (o tribunal pode apreciar matéria de ordem pública, ainda que não tenha sido apreciada na sentença, e nem haja alegação das partes); EXPANSIVO (em caso de litisconsórcio unitário, quando a decisão deve ser igual a todos, ainda que apenas um tenha recorrido da sentença). Preparo: Há preparo de 2% sobre o valor da causa, sendo no mínimo 5 UFESP, e despesas de porte e retorno dos autos, conforme tabela do TJ-SP.
Peça processual: Petição escrita.
Razões do recurso.
EXEXCENTÍSSIMO MO DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUNDIAÍ Processo