Apelaçao
Autos nº 9021358.65.2014.813.0024
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.104.117/0001-76, com sede na Rua Acre, nº 15, 9º andar, edifício Porto Brasilis, Centro, CEP 20.081-000, Rio de Janeiro/ RJ, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados, nos autos em epígrafe, em que contende com ARNALDO NETO DE PAULA, expor e requerer o que segue, diante do deferimento de tutela antecipada.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento da tutela ocorreu nos seguintes termos:
Ato contínuo, a Montadora foi instada a realizar a entrega das peças, em até 15 (quinze) dias do recebimento da intimação da decisão acima colacionada.
Ressalta-se que a Montadora restou devidamente intimada do deferimento da tutela na data de 25/04/2014, razão pela qual o prazo fatal para entrega das peças seria em 12/05/2014.
Ocorre que todas as peças solicitadas à Montadora pela concessionária requerida foram entregues em data anterior a própria citação da NISSAN DO BRASIL. Senão vejamos:
1) peça código 908931HL0A foi entregue em 17/03/2014;
2) peça código 265553BG0A foi entregue em 10/02/2014 e
3) peça código HEM223AN0H foi entregue em 11/02/2014.
Em relação ao reparo do automóvel, também objeto do deferimento da tutela por parte deste d. Juízo, a Montadora apenas elucida que não possui ingerência sob as concessionárias da rede e muito menos sob oficinas terceiras, conforme vedação legal da Lei Ferrari.
Neste desiderato, constata-se a perda do objeto do pleito de antecipação de tutela - pelo menos em face da Montadora, uma vez que todas as peças foram entregues pela Montadora à concessionária local solicitante.
Feitos estes esclarecimentos, constata-se que no caso em tela inexiste qualquer prova inequívoca,