apelaçao o para consulta
Número do
1.0027.11.008978-9/001
Relator:
Des.(a) Luciano Pinto
Relator do Acordão:
Des.(a) Luciano Pinto
Númeração
0089789-
Data do Julgamento: 21/02/2013
Data da Publicação:
04/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - TRANSPORTE COLETIVO - AGRESSÃO VERBAL À
PASSAGEIRA - ATO DO TROCADOR - RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA - ART 37 DA CF E ART. 14 DO CDC - APLICAÇÃO - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - OFENSA AOS DIREITOS
DE PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA QUE SE
MANTÉM.
Uma vez que a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade civil objetiva pela entrega do passageiro incólume ao seu destino, dúvidas não restam de que cabível a indenização por danos morais à passageira, decorrente da conduta verbalmente agressiva e truculenta do trocador da empresa/ré, que obrigou a usuária a descer do coletivo, ao argumento de que não era obrigado a disponibilizar-lhe o troco necessário.
A alegação de culpa exclusiva da vítima não comprovada não afasta a responsabilidade civil do ofensor.
O fato de as ofensas praticadas pelo trocador do coletivo terem sido somente verbais, não afasta a obrigação da concessionária de serviço público de transporte de reparar os danos morais suportados pela passageira, pois, configura-se ofensa ao direito da personalidade o vexame e a humilhação a que postulante foi exposta.
No arbitramento da indenização por dano moral o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade com as circunstâncias fáticas, não cabendo a redução do valor arbitrado se a
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
fixação no primeiro grau foi módica e em harmonia com os montantes fixados neste segundo grau de jurisdição.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.11.008978-9/001 - COMARCA DE BETIM APELANTE(S): VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA - APELADO(A)(S): KATIA
CAMARA REZENDE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª