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Capacidade é conceito que decorre da personalidade e que torna possível uma pessoa ser titular de direitos e obrigações. Tal aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem atos da vida civil poderá, todavia, depender de assistência ou representação nas situações que o Código determinar em função de ser a incapacidade relativa ou absoluta, respectivamente.
Assim temos que a capacidade da pessoa natural pode ser:
a)de fato: representando a aptidão da pessoa para praticar pessoalmente os atos da vida civil - como faculdade de fazer valer seus direitos.
b)de direito ou de gozo: representando a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações é aquela que permite que todos, indistintamente, atuem no mundo jurídico (representados e assistidos) fazendo que inexista a incapacidade civil de direito.
2.1.1. Da incapacidade
Pessoas que não têm discernimento necessário para praticar certos atos jurídicos são consideradas incapazes, e tal incapacidade pode ser absoluta ou relativa.
a)incapacidade absoluta: é caracterizada pela impossibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de acordo com o art. 3° do C; a incapacidade aqui é suprida pela representação; são esses os absolutamente incapazes:
•Os menores de 16 anos: que são representados por seus pais ou tutores;
•Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (a lei anterior dizia no antigo art. 5°: loucos de todo o gênero). São pessoas representadas por curadores (C., art. 1767,I). Com a inserção do termo "discernimento" o juiz pode a requerimento da parte interessada fixar em sentença se o indivíduo é absolutamente ou relativamente incapaz, todavia, para que a sentença tenha efeito erga omnes é imprescindível o seu registro no cartório de pessoas naturais (C., art. 9, I), além do que, o art. 4°, I e Ill gradua os portadores de debilidade mental entre os relativamente incapazes";
•Os