Fases de consulta da OMC
➡️ CONSULTAS As consultas constituem procedimento prévio e obrigatório a um estabelecimento de um painel, tendo como finalidade conciliar os interesses das partes. Nas consultas, cabe às partes envolvidas na controvérsia encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
Todas as solicitações de consulta deverão ser notificadas ao OSC, devem ser apresentadas por escrito, conter as razões que a fundamentam, incluindo indicação de medidas controversas e do embasamento legal em que se fundamenta a reclamação.
As consultas deverão ser confidenciais e sem prejuízo dos direitos de qualquer membro em procedimentos anteriores.
Uma vez concluídas as consultas, não existe prazo para fazer o pedido de estabelecimento do painel.
➡️ PAINEL
O painel é estabelecido mediante solicitação de uma das partes na controvérsia ao OSC, que pode recusá-lo somente por consenso. Geralmente o painel é estabelecimento na primeira reunião do OSC seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de constituição de painel. Em sua solicitação de estabelecimento de painel, a parte reclamante deverá indicar se as consultas foram efetivamente realizadas, já que pode ter ocorrido a recusa da parte reclamada, identificar as medidas contestadas e as questões levantadas, bem como fornecer uma breve exposição do embasamento legal da reclamação, de forma suficiente a apresentar o problema com clareza.
➡️ ÓRGAO DE APELAÇÃO
Qualquer uma das partes da controvérsia insatisfeita com as recomendações do painel poderá, no prazo de 60 dias, apelar para o Órgão de Apelação da OMC, limitando-se às matérias que foram levantadas na primeira fase. Pode-se dizer que a grande importância de criação de um Órgão de Apelação no mecanismo de solução de controvérsias foi a de restaurar a confiabilidade das Partes contratantes do antigo GATT no sistema multilateral de comercio. Ao Órgão de Apelação foi atribuída a competência para controlar a correta aplicação das regras da OMC pelos