jurisprudência dano moral erro médico

2049 palavras 9 páginas
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão
Classe
N. Processo

:
:
:

Apelante(s)

:

Apelado(s)
Relator
Revisor
Acórdão N.

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:
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:

Fls. _____

2ª TURMA CÍVEL
APELAÇÃO
20100510057926APC
(0005769-56.2010.8.07.0005)
LUCI ALVES MARQUES, HOSPITAL SANTA
PAULA LTDA
OS MESMOS
Desembargador J.J. COSTA CARVALHO
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
832640

EMENTA

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - DANO MORAL CONSTRANGIMENTO E LESÃO CORPORAL
DESNECESSÁRIA EM DECORRÊNCIA DE CICATRIZ
PROVOCADA POR OBJETO CONTUNDENTE ENTRE OS
SEIOS DE PACIENTE SUBMETIDA À CONSULTA MÉDICA
PARA APRESENTAÇÃO DE EXAMES - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO HOSPITAL, DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO
MÉDICO QUE REALIZOU O PROCEDIMENTO,
DECADÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES REJEIÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS MORAIS MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO.
1. O hospital é parte legítima para responder pelos prejuízos morais decorrentes de consulta médica realizada em paciente, pois o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 assegura que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
2. Não caracteriza decadência o ajuizamento de ação de reparação de danos morais após 90 (noventa) dias da data
Código de Verificação :2014ACOSL8CJWQ9XLRHLLHUJL2K

GABINETE DO DESEMBARGADOR J.J. COSTA CARVALHO

1

Fls. _____
Apelação 20100510057926APC

do fato, porquanto o artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor determina que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço".
3. Rejeita-se a alegação de necessidade de denunciação da lide do médico responsável pela conduta geradora dos prejuízos morais quando a revogação da intervenção do terceiro pelo juízo a quo decorreu de inércia da parte interessada em promover a citação do litisdenunciado.
4. A decretação de revelia

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