APELA O
Processo nº
, por seu procurador abaixo firmado, cfe. mandato anexo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA interposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido, interpor APELAÇÃO ao E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª REGIÃO, requerendo a V. Exa., sejam as inclusas razões, após recebidas e processadas, encaminhadas à apreciação desse Colendo Tribunal.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Juiz de fora, 17 de fevereiro de 2014
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RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelantes:
Apelado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
COLENDA TURMA
A sentença proferida, ao negar o direito da Apelante, contrariou a melhor jurisprudência, bem como negou ao texto constitucional o máximo de eficácia e positividade, isto por que a correção monetária perseguida, a ser aplicada ao FGTS, terá índole constitucional tão-somente se refletir a realidade inflacionária do país. Do contrário, irá importar em redução de sua expressão econômica e, com isso deixará de cumprir sua função constitucional, (artigo 7º, III, CF) que é garantir o trabalhador, com o que não podem concordar os recorrentes.
Fundamentou-se a sentença recorrida, na alegação de que o FGTS tem natureza institucional e não contratual e, por isso, não poderia ter o mesmo tratamento que as contas de poupança. Diversamente do entendimento exarado na sentença ora apelada, mesmo admitindo-se esse caráter institucional, tal não afasta o direito pleiteado pela Apelante, muito pelo contrário.
Embora tenha bem colocado a questão de mérito que implica em analisar se as mudanças do cálculo dos índices após a data de formação do saldo seriam aplicáveis aos depósitos existentes e já consolidados em meses anteriores, não se perfaz o entendimento de que as alterações na sistemática de indexação do Fundo foram introduzidas antes do