Apela o
Processo n° 0018338-74.2000.8.26.0114 Ordem n. 1481/00 Ação acidentaria
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, autarquia federal, por seu Procurador Federal que esta subscreve, com mandato "ex lege", vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., nos autos da ação acidentária que lhe move JOSÉ CLAUDIONOR GRANA, por não se resignar com a r. sentença de fls. 313/318, interpor a presente APELAÇÃO, pelas razões constantes da peça em apartado.
Termos em que, requerendo o seu recebimento, regular processamento e posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pede deferimento.
Procurador Federal Mal. 1.442,249 -OAB 147.871/SP
Apelante: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelado: JOSÉ CLAUDIONOR GRANA
Processo n° 0018338-74.2000.8.26.0114 -3» Vara Cível da Comarca de Campinas-SP
SUMARIO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-AC1DENTE É DEVIDO, APENAS, A PARTIR DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E NÃO DA DATA DO INÍCIO DA DOENÇA.
COLENDO TRIBUNAL, NOBRES DESEMBARGADORES,
A r. sentença de fls, 313/318, não obstante o brilho das decisões proferidas pelo seu I. prolator, merece ser reformada.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Inicialmente, impende ressaltar que o art. 17 da Lei 10.910/2004 assegura a intimação pessoal dos Procuradores Federais dos atos processuais, in verbis:
ADVOCACIA-GERÁL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA-SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINAS/SP
"Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". (Grifos nossos)
No caso em tela, a intimação de Procurador Federal ocorreu quando dada vista dos autos, com a realização de carga, na data de 22/08/2014 (fls. 321)
Portanto, nos termos dos arts.