APELA O CRIMINAL pe a para 12 06
1 – CONCEITO: recurso interposto da sentença definitiva para a 2ª instância, com a finalidade de se proceder ao reexame da matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão.
2 – CARACTERÍSTICAS: devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada.
Não pode haver formulação de novo pedido.
É um recurso residual porque só pode ser interposto se não houver previsão expressa de RESE.
3 – APELAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO APELO OFICIAL: Se o MP não recorrer na ação penal pública, o ofendido ou seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderão apelar, dentro do prazo de 15 dias a contar do dia que terminou o prazo do MP.
4 – PRAZO DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: assistente não habilitado, o prazo para recorrer é de 15 dias a contar do vencimento para o MP apelar (Súmula 448 do STF).
Se já estiver habilitado, começará a correr o prazo a partir da intimação.
5 – PRAZO: Em regra, é de 5 dias, a contar da intimação.
Se for por edital, o prazo começará a contar após o escoamento do prazo do edital, que é de 60 dias (pena inferior a 1 ano) ou 90 dias (pena igual ou superior a 1 ano).
No caso do réu, devem ser intimados ele e seu defensor, iniciando-se o prazo após a última intimação.
No júri, começa a correr da publicação da sentença na própria sessão de julgamento.
6 – Processamento:
a) Interposta por termo ou petição;
b) Interposta a apelação, as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de 8 dias, se for crime, e de 3 dias, se for contravenção penal; no Juizado as razões deverão ser apresentadas no ato da interposição da apelação.
c) Obrigatória a intimação do apelante para o oferecimento das razões.
d) Havendo assistente, o prazo será de 3 dias após o MP;
e) O apelante poderá oferecer suas razões em 2ª Instância. O assistente não pode.
f) Podem ser juntados documentos novos.
g) A defesa não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões.
h) Inexiste juízo de retratação na apelação.
i) A apresentação tardia das razões de