Tese 202
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
Tese 202
PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA – INTERCORRENTE – PENA APLICADA – RECURSO DA ACUSAÇÃO VISANDO AUMENTO DA PENA – INADMISSIBILIDADE.
A prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, não pode ser declarada com base na pena aplicada, se pendente recurso da acusação objetivando o aumento da pena.
(D.O.E., 04/03/2005, p. 33)
MODELO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIGNO MINISTRO RELATOR.
PRECLARA PROCURADORIA DA REPÚBLICA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Procurador de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, nos autos do APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.423.535/3, da Comarca da Capital, em que figura como Apelante, e como Apelado DIEGO LUIS SOUZA MACIEL, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, art. 255, § 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 26, da Lei nº 8.038/90, e art. 541, e Parágrafo único, do Código de Processo Civil, interpor Recurso Especial para o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do v. acórdão de fls. 149/152, pelos motivos adiante aduzidos:
1. RESUMO DOS AUTOS
DIEGO LUIS SOUZA MACIEL foi denunciado perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de Processo Crime nº 050.02.022076-6, por infração ao art. 155, § 4o, I e IV, c.c. art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal. A denúncia atribui-lhe a seguinte conduta: “... no dia 31 de março de 2002, por volta das 13:30 horas, na Rua Saldanha Marinho, esquina com a Avenida Celso Garcia, nesta Capital e Comarca ... agindo em