Anúncio Publicitário com o Preço Errado - CDC
R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Diante dos consumidores que exigiam a venda do produto pelo preço anunciado, a EMPRESA B negou-se a praticar o preço de R$100,00 (cem reais). Alegou que houve erro substancial, tendo em vista que o preço veiculado equivocadamente no encarte se deu em razão de defeito no sistema de processamento de dados. Inconformado, um dos consumidores (Sr.
Fulano), ajuíza ação contra a Empresa B, buscando o cumprimento da oferta anunciada. O art. 30, do CDC, consagra o princípio da boa-fé, que deve vigorar nas relações de consumo desde a fase pré-contratual, obrigando o fornecedor a cumprir o prometido em sua propaganda.
No caso, de acordo com o Direito do Consumidor, a empresa está obrigada a vender pelo valor anunciado (R$100,00)?
Embora o artigo 30 do CDC traz uma espécie de obrigação ao fornecedor, de acordo com o referido diploma (CDC), também é necessário avaliar questões como a boa fé, onde um erro de veiculação deve ter uma interpretação razoável. No caso em questão, tal oferta seria superior a 95 % de desconto, completamente desproporcional ao preço do bem, sem contar que
2.100,00 para 100,00, pode inclusive ser um erro gráfico, onde o nº. 2 ficou suprimido. Nesta linha, vem a jurisprudência dominante, que afirma que o protecionalismo em relação ao consumidor acaba fazendo com que o mesmo tente se aproveitar da situação para comprar bens a preços irrisórios. Para ser configurada propaganda enganosa, é preciso gerar uma expectativa no consumidor, o que não é o caso em questão, tamanha a desproporcionalidade em relação ao valor real, o consumidor que conhece o bem, sabe que o valor é muito superior, que o valor anunciado esta